Carros para publicidade volante para serviços sonoros?

Em ano de eleição e já em tempos de campanhas políticas liberadas, muito se vê nas ruas das cidades os carros de som que trazem consigo os jingles dos candidatos às eleições deste ano. Enquanto os políticos divulgam seus nomes, números e partidos em jingles geralmente montados em melodias de músicas estouradas no momento e de fácil memorização, muitos eleitores se sentem incomodados com tamanha barulheira. Mas, essa barulheira é permitida ou é considerada poluição sonora e passível de punição? Existem regras a serem seguidas em relação a este tipo de utilização do som automotivo?

Para quem não sabe existem leis e resoluções federais e municipais voltadas para o uso correto destes equipamentos seja em carros volantes/publicidade, aqueles com caixa de som automotiva em cima dos carros ou som profissional, aqueles com caixa trio automotiva no porta-malas e inúmeros alto-falantes espalhados por todo o carro, destinados a serviços sonoros/competições ou mesmo para o som automotivo que não tem fins profissionais. Então, fique de olho nas leis a serem seguidas, sendo um profissional ou um mero admirador dos sons automotivos, para não descumprir as leis e acabar levando uma punição à toa.

Em âmbito nacional existe uma lei voltada para a preservação do sossego alheio. É a Lei das Contravenções Penais, que em seu artigo 42 cita:

“Art. 42. Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:

I – com gritaria ou algazarra;

II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:

Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.”

Já, segundo o CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), em sua Resolução 204/2006 existe uma nova designação para os parâmetros legais de utilização de som em veículos automotores e segundo o CTB (Código de Transito Brasileiro) em seu artigo 228 Lei 9.503/97, o uso de aparelho de som fora dos limites legais é considerado infração.

“Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – retenção do veículo para regularização.”

Em ano de eleição a fiscalização dos veículos voltados para a publicidade eleitoral está mais rigorosa. Estes veículos estão tendo seus equipamentos aferidos a fim de não ultrapassarem o limite de decibéis máximos (70 decibéis para a distância de 7 metros) exigidos para que não haja perturbação pública. Além deste procedimento, cada prefeitura deve liberar uma licença para funcionamento. Tais medidas visam amenizar a poluição sonora neste período, além de preservar a saúde e sossego alheio.

Lembrando que, não é proibido possuir equipamentos sonoros em automóveis, independente da função que este exercerá, o que se faz proibido é o mau uso destes equipamentos. Então, atente-se sempre para o que é permitido e para o que não é e evite problemas no futuro. Seguindo as regras à risca, você se protege e acaba preservando o direito dos outros.

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